uma precisão

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A propósito disto. Nas freguesias com mais de 150 eleitores recenseados (vide o n.º 1 do artigo 21.º da lei que estabelece as competências e o regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais), o boletim de voto para eleger a assembleia de freguesia tem duas funções, eleger tal órgão (vide o artigo 13.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) e eleger o presidente da junta de freguesia, no sentido em que, por inerência, este é o cabeça de lista da lista que for mais votada para aquele órgão (vide o n.º 1 do artigo 24.º da primeira lei referida). Como a junta de freguesia é composta por um presidente e por vogais, dois dos quais exercerão enquanto secretário e tesoureiro (vide o n.º 2 do artigo 23.º da mesma lei), apenas estes últimos são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, sob proposta do presidente de junta de freguesia (vide o n.º 2 do artigo 24.º ainda da mesma lei). Quem for eleito pela assembleia de freguesia para a junta de freguesia - no caso do universo oureense, quatro elementos para a de fátima e a de nossa senhora da piedade, dois elementos para as restantes (vide as alínea b) e a) do n.º 2 do artigo 24.º da lei apontada antes) -, depois, é substituído na assembleia de freguesia, à semelhança do que sucede com o presidente de junta de freguesia (vide o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 79.º ainda da mesma lei apontada).

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