adenda a «o regresso da política»

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O parágrafo final do post anterior foi amanhado à podoa, o que significa que coloquei a pata na poça e dei asas à estupidez. Abaixo é apresentada uma versão revista, reparada e alargada do mesmo, valendo a parte da reparação como contrição.
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Quanto ao ponto 2.20 da ordem de trabalhos da sessão da assembleia municipal, referente à proposta de alienação do edifício dos monfortinos. Aparentemente a proposta foi aprovada. É mesmo provável que a certidão da deliberação que venha a ser lavrada assente a aprovação da mesma. No entanto a votação em que o apoio a tal proposta foi maioritário é nula em termos jurídicos. Segue a explicação.
Aberto o período de debate, tornou a ser flagrante a incapacidade de o pessoal eleito pelo ps para a câmara municipal em iludir ou disfarçar a irracionalidade económica da proposta apresentada. Como costume, após o debate aconteceu a votação de tal proposta nos termos habituais, resultando um empate, dezasseis votos contra, dezasseis votos a favor e sete abstenções. Não sei se esta situação é inédita em sessões da assembleia municipal por cá. O que sei é que pelo menos desde 1990, por efeito da hegemonia do psd em ambos os órgãos municipais, ela nunca aconteceu. Por isto e por a situação ser limite, suscitaram-se dúvidas sobre o modo como seria resolvido aquele empate. Houve consciência de que a presidente da assembleia municipal tinha voto de qualidade (vide n.º 3 do artigo 48.º do regimento desse órgão) mas houve dúvidas sobre como se processava o desempate da votação. Neste passo convém referir que a presidente da assembleia municipal votou contra a proposta e, por conseguinte, por efeito do voto de qualidade, o voto dela desempatou automaticamente a votação, resultando desta que a assembleia municipal não autorizou a alienação do edifício dos monfortinos.(*) Se atendendo à doutrina e à prática administrativa isto pode dar-se por assente e inequívoco, na circunstância procedeu-se à repetição da votação, desta vez por escrutínio secreto. O resultado desta outra votação foi diferente da primeira, tendo a proposta do pessoal eleito pelo ps para a câmara municipal recolhido dezoito votos a favor e dezasseis contra. E, em conclusão, em face deste resultado, no fecho do ponto 2.20 foi declarada a aprovação da proposta. Mas é aqui que o caso se complica. A votação segunda, com a maioria dos votos a favor da proposta, é nula. E é nula porque o resultado da votação inicial não foi um empate, ao contrário do que então foi presumido. Do que decorre que, havendo uma votação válida anterior e votação afinal não empatada, não havia motivo para a repetição da votação.
Não é de descartar a hipótese de vir a haver disputa política em torno do que aconteceu.
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(*) A doutrina administrativa esclarece de modo inequívoco o assunto. Note-se, "a forma mais usual que a lei utiliza para resolver o impasse criado por uma votação empatada consiste na atribuição ao presidente do órgão colegial do direito de fazer um «voto de desempate» ou um «voto de qualidade». Em ambos os casos, é o presidente quem decide do sentido da votação: no primeiro, procede-se à votação sem que o presidente vote e, se houver empate, o presidente vota desempatando; no segundo, o presidente participa como os outros membros na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado" (Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, Edições Almedina, 1994 (1986), 2.ª edição, p. 598).

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