freguesiar por aí

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Ainda não está disponível o texto da proposta de lei referente à reorganização do mapa autárquico aprovada quinta-feira última em conselho de ministros. Mas há uma apresentação de tal proposta que enuncia os princípios, objectivos e parâmetros relativos ao processo de modificação dos limites territoriais das freguesias (vide aqui, pp. 4-8), antecipando, em síntese, o que será publicitado entretanto. Achtung. Como a proposta pode ser alterada pela assembleia da república, importa ter presente que, neste momento, os termos de referência expostos adiante correspondem apenas ao que é pretendido pelo governo, estando condicionados a aprovação parlamentar.

À semelhança do que havia sido considerado no documento verde da reforma da administração local, ourém é um município classificado em nível 2, porque tem mais de 40.000 habitantes e uma densidade populacional compreendida no intervalo entre 100 e 500 habitantes por quilómetro quadrado (45.932 habitantes ÷ 416,6 km² = 110,3) (vide ibidem, p. 7).

Neste sentido, para o caso oureense, está proposto que terá de haver uma redução mínima de 50% das freguesias compreendidas em malha urbana e uma redução mínima de 35% das restantes freguesias (vide ibidem, p. 8). Foi proposto também como dimensão demográfica indicativa que aquelas e estas freguesias rondem respectivamente 15.000 e 3.000 habitantes (vide ibidem, p. 6).

São consideradas freguesias em malha urbana aquelas cujo território compreende total ou parcialmente pelo menos um lugar urbano, ou seja, uma localidade com 2.000 ou mais habitantes (vide ibidem, p. 9). Estão nesta situação a freguesia de fátima, por causa da cidade de fátima, e as freguesias de nossa senhora da piedade e nossa senhora das misericórdias, por causa da cidade de ourém, no sentido em que ambas as cidades referidas têm mais de 2.000 habitantes. A este propósito, convém ter presente que, nos termos da proposta governamental, é possível reclassificar as freguesias cujo território inclua apenas uma parcela pouco considerável de um lugar urbano (vide ibidem, ponto 1, p. 10 e, vários exemplos, aqui). É o que pode acontecer com a freguesia de nossa senhora das misericórdias. Em 2001, o território e a população da cidade de ourém compreendida naquela freguesia correspondiam apenas a 13% desta. O que significa que, se se optar por esta via, a freguesia de nossa senhora das misericórdias fará parte do lote de freguesias cujo número terá de ser diminuído em pelo menos 35%. Deste lote faz parte a freguesia de fátima, embora neste caso por incluir integralmente a cidade de fátima (vide ibidem, ponto 2, p. 10).

Há ainda a notar que, segundo o governo, em paralelo ao redesenho das fronteiras das freguesias, será redefinido o quadro das atribuições das freguesias e das competências dos órgãos respectivos e que, havendo transferência de responsabilidades novas para as freguesias, por causa disso também haverá um reforço das transferências financeiras para este tipo de autarquia local (vide ibidem, p. 12). (Neste capítulo, tomando como referência o lastro histórico, não se recomenda entusiasmo. Embora este enunciado tenha sido repetido pela generalidade dos governos anteriores, facto é que raramente o aumento das transferências financeiras cobriram de modo suficiente as responsabilidades acrescentadas aos municípios. Pelo que não é de descartar-se a hipótese de estar-se perante o golpe retórico do costume, que serve para adornar este tipo de propostas governamentais, visando um efeito estritamente simbólico, por forma a anular ou reduzir as resistências que tendem a surgir no âmbito dos processos de aprofundamento da descentralização.) Também merece referência o facto de ser consignado às freguesias novas resultantes de agregação um bónus de 15% sobre as transferências anuais via o orçamento do estado "até ao final do mandato seguinte à agregação" (vide ibidem, p. 12). (Mais uma vez não se recomenda entusiasmo. Já está anunciada a alteração do regime das finanças das autarquias locais, porém não se sabe em que termos será concretizada e que efeitos terá sobre as transferências financeiras para as freguesias.)

Igualmente novidade é a proposta de criação do conselho de freguesia (vide ibidem, p. 11). A informação disponível é escassa, mas tudo indicia ter a configuração de um órgão consultivo. (Funcionando as assembleias de freguesia como funcionam, não é de lhe augurar uma missão extraordinária. Ainda assim pode ter a vantagem de contribuir para, no plano institucional, proporcionar uma representação mais diversificada e alargar o espectro de oportunidades de debate a nível local.)

Quanto à tramitação do processo de reorganização da base territorial das freguesias, cada assembleia de freguesia poderá emitir tomada de posição e parecer sobre o assunto, parecer que depois será enviado à assembleia municipal para consideração. Também está previsto que a câmara municipal possa apresentar uma proposta à assembleia municipal ou que seja consultada por este órgão (vide ibidem, p. 13). (Como será definido o modo de intervenção da câmara municipal no processo, se por submissão de proposta, se por consulta, ainda não é perceptível. Será a câmara municipal que terá competência para escolher esse modo de intervenção? Ou será a assembleia municipal a definir os termos em que o executivo municipal terá envolvimento no caso? Quando houver o texto integral da proposta de lei perceber-se-á.)

Na prática, conforme desenhada e apresentada a proposta governamental, a assembleia municipal vai ter que propor um mapa que redefina os limites das freguesias à assembleia da república. Se não o fizer ou apresentar uma proposta em desconformidade com os critérios estabelecidos, uma unidade específica encarregar-se-á de o fazer (vide ibidem, pp. 14-15). Neste cenário, as freguesias que vierem a ser agregadas por imposição do parlamento não beneficiarão do bónus de 15% sobre a transferência anual do orçamento do estado (vide ibidem, p. 12).

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