quando não são só as tristezas que não pagam dívidas, iii

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E ainda a propósito disto. O pessoal eleito pelo ps para a câmara municipal decidiu aplicar uma multa, por "29 dias de atraso na execução da obra", à empresa a que foi adjudicada a construção do centro escolar em fontaínhas de seiça (vide acta da câmara municipal de 02.05.2012, pp. 11-12). Se o atraso existe e a responsabilidade em relação a ele recai exclusivamente sobre a empresa, é das regras do jogo. Se o atraso existe e é consequência ou efeito de o município não pagar o que deve a tal empresa - impedindo-a, por exemplo, em consequência de asfixia de tesouraria, de dispor dos recursos necessários à execução da obra ao ritmo estipulado -, é abuso. Como resulta evidente em qualquer província sob estado de direito - ainda que aí predomine a cultura edil de fazer obra por conta de outrem -, não é apenas a empresa que, por via de contrato, está obrigada a cumprir o calendário de execução da obra. O município, pela mesma via, está obrigado a cumprir o calendário de pagamentos. E tal como um dos calendário não é mais vinculativo do que o outro, as obrigações associadas não são mais de uma parte do que da outra. Daí que mereça constar nos anais do anedotário geral da república a assunção "não se pode parar uma obra por falta de pagamento". Merecimento que decorre menos de assunção ser coisa de que até a nossa senhora é do que de tal assunção corresponder à reafirmação, no plano local, do princípio «custe o que custar», proclamado pelo primeiro ministro como emblema da veia austeritária que pauta a governação do país. Mais uma nota. Em relação a este caso importa notar que a construção do centro escolar na freixianda, cujo prazo de execução foi estabelecido em 540 dias, já foi suspensa por vários períodos, no conjunto durante mais de 150 dias - isto é, quase 30% daquele prazo -, por decisão da câmara municipal. A suspensão ao longo da parte maior do tempo corre a expensas do município, sob a forma de revisão de preços (vide acta da câmara municipal de 07.02.2012, p. 30). O mesmo sucede em relação à construção do pavilhão desportivo no olival, também suspensa por decisão da câmara municipal, havendo direito da empresa a ser compensada através tanto de revisão de preços quanto de indemnização (vide acta da câmara municipal de 21.02.2012, p. 24). A isto hão-de somar-se provavelmente juros de mora, a taxa que não é leve, por atraso do município no pagamento do que deve à empresa (vide aviso n.º 24866-A/2011, de 28 de dezembro). Pelo que, indo a história da multa mencionada atrás ainda no adro, no futuro ver-se-á o que este imbróglio acabará por custar ao município em revisões de preços, indemnizações e juros de mora. Remate. A lei chamada dos compromissos do estado tem características de aberração e não poucas. Apesar disso, apenas com o concurso de exemplos relativos ao caso de ourém, recentes e de antes, fica-se com ilustração sobeja da necessidade de disciplinar a gestão municipal e de controlar o modo como tem vindo a ser produzida dívida, nomeadamente dívida de prazo curto, e alargado o prazo de pagamento às empresas ou pessoas que fornecem o município ou lhe prestam serviços, no sentido em que tais produção e alargamento geram custos imediatos e diferidos em mais do que juros de mora.

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