da administração pública sine ira et studio à gestão municipal caprichosa, iv

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Sobre este caso (vide também isto e isto). Duas coisas já se tinham percebido, ambas indiciadoras de violação grosseira do princípio de segurança jurídica a que estão obrigados os órgãos da administração pública. Uma, que o vereador socialista com a incumbência de acompanhar o dossier do ic9, à moda de pistoleiro do faroeste, propôs e votou a revogação de uma deliberação anterior da câmara municipal sem confirmar previamente se, de facto, tinha havido alteração da posição do consórcio responsável pela construção daquela via, alteração que ele invocou como motivo de tais proposta e votação. Outra, que o mesmo vereador, por capricho e de modo caprichoso, desconsiderou os fundamentos expressos antes como base da deliberação referida, avançando como motivo da revogação considerações de ordem emocional, portanto descabidas. Agora ficou a conhecer-se mais um facto. Que, conforme publicado na edição mais recente do notícias de ourém (n.º 3865, 02.março.2012, p. 11), o munícipe implicado no caso, como informante do tal vereador, nega ter-lhe prestado qualquer informação. O que ele também fez constar entretanto ao presidente da câmara municipal, expondo-o cruamente à irresponsabilidade de, como foi feito, ter sido proposta e votada a revogação de uma deliberação do órgão a que ele preside. Isto, mais descrédito político e institucional, é o que dá a gestão municipal guiada por arranques e não pelo discernimento. O efeito não é muito diferente do de um paquiderme largado numa loja de porcelana fina.

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