absurdina, ii

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O pessoal eleito pelo ps para a câmara municipal promoveu a confusão entre município e empresas municipais a um patamar superior. A coisa não roça o disparate, já ultrapassou tal limite, tanto que começam a perceber-se os efeitos perversos da salganhada. Um desses efeitos perversos é o abastardamento da condição de vereador. Como ilustrado aqui, veja-se o ponto a que a coisa chegou. Um vereador usou prerrogativas que tem enquanto vereador para, em reunião da câmara municipal, apresentar uma declaração na «qualidade de presidente do conselho de administração da ourémviva». Pode não parecer, mas ser vereador não é o mesmo que ser presidente do conselho de administração de uma empresa municipal. Aliás, na declaração referida, o uso da terceira pessoal do singular para alguém referir-se a si, à Jardel, não é suficiente para enganar. Para além disto, veja-se o ponto atingido pelo abuso. Na prática o presidente do conselho de administração de uma empresa municipal recorreu à condição de vereador para apresentar na câmara municipal uma declaração relativa à apreciação e à discussão de uma matéria no que concerne às quais estava impedido por lei de participar como vereador (vide alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do código do procedimento administrativo e n.º 6 do artigo 90.º da lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos). Junta-se incompetência e irresponsabilidade em acto e é o que está à vista. Por contágio, a descredibilização do município. E, por tabela, o enxovalho institucional dos oureenses. Será que não há alguém na câmara municipal capaz de julgar e assimilar de modo consequente que há limites para a miséria política?

Post scriptum. Nota à nossa senhora de fátima para que possa acudir e socorrer com presteza quem perto revele necessitar da atenção e dos serviços dela. Os actos e as decisões dos autarcas devem conformar-se com o enunciado das regras que se lhes aplica. Isto é um princípio básico e elementar do ordenamento jurídico português e que regula o complexo administrativo ao qual pertencem as autarquias locais, portanto os municípios. Tal princípio começa a ser expresso no n.º 2 do artigo 266.º da constituição da república portuguesa, que estabelece que "os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à constituição e à lei", o que é reiterado no n.º 1 do artigo 3.º do código do procedimento administrativo, que assenta que "os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos", pelo que não surpreende que tenha sido posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto dos eleitos locais que é dever dos autarcas "observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem".

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