A propósito disto, convém não negligenciar ou fazer de conta que nada vale o princípio da secção vi, das garantias de imparcialidade, do código do procedimento administrativo. Por extenso, a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º desse código reza assim:
1. Nenhum titular de órgão ou agente da administração pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da administração pública nos seguintes casos:a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;Ainda bem que o estado de direito não depende do juízo e do arbítrio de cada um.
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